Aposentadoria especial em 2022: principais dúvidas respondidas

Você provavelmente já ouviu falar da aposentadoria especial? Quais são os fatores a serem considerados para a aposentadoria especial? Quem tem direito da aposentadoria especial? Como fica a aposentadoria especial com as novas regras da Reforma da Previdência?
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Aposentadoria especial em 2022: principais dúvidas respondidas

A aposentadoria é o sonho comum de todos. Mas no momento parece distante e remoto. No entanto, a própria lei prevê a existência de critérios diferenciados para a aposentadoria de trabalhadores, o que permite a redução de seu tempo.

Você provavelmente já ouviu falar da aposentadoria especial? Quais são os fatores a serem considerados para a aposentadoria especial? Quem tem direito da aposentadoria especial? Como fica a aposentadoria especial com as novas regras da Reforma da Previdência?

Calma, você está no lugar certo! A equipe do Veritas Prev preparou um guia para você esclarecer as principais dúvidas sobre a aposentadoria especial em 2022. Vamos lá!

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O que é aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é um benefício concedido pelo INSS  aos trabalhadores que exercem atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

Nesses casos, é possível a redução de idade mínima ou tempo de contribuição, por meio da comprovação de efetiva exposição a fatores que trazem risco de morte para o trabalhador.

As regras para a concessão da aposentadoria especial foram alteradas com a recente Reforma da Previdência, com a inclusão da idade mínima de 55 anos para a fruição do benefício previdenciário.

Quais são os fatores a serem considerados para a aposentadoria especial?

Para a concessão da aposentadoria especial, o segurado deve comprovar efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

Atenção: para que o benefício seja concedido, o segurado deve demonstrar que mantinha contato permanente, não ocasional nem intermitente, com os agentes nocivos!

Você deve estar se perguntando: como devo comprovar a exposição permanente aos agentes nocivos?

A comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos deve ser feita da seguinte forma:

Antes de 01/01/2004

A comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos até 01/01/2004 era feita mediante a apresentação de laudos técnico-periciais ou por meio dos formulários legalmente admitidos, preenchidos pelas empresas com base nas conclusões dos laudos técnicos.

Ainda, era permitido o enquadramento por atividade, com a verificação das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou com base nos formulários preenchidos pelas empresas, com a descrição da atividade exercida pelo trabalhador.

Se a função estivesse prevista nos anexos dos decretos de regulamentação da aposentadoria especial, o benefício poderia ser concedido ainda que o trabalhador não tivesse efetivo contato com o agente nocivo.

Após 01/01/2004

Com a edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a sistemática para comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos mudou. Em primeiro lugar, não é mais possível o enquadramento por atividade.

Com isso, é indispensável a apresentação de formulários que demonstrem ter o indivíduo trabalhado sujeito a condições especiais, com a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.

O formulário é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual contém os dados básicos da relação de trabalho, as funções exercidas pelo indivíduo e elenca os agentes nocivos a que eventualmente o trabalhador esteve sujeito.

Por oportuno, é preciso esclarecer que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

Com isso, o trabalhador ainda pode pedir o reconhecimento da especialidade de vínculos anteriores à vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995 com base no mero enquadramento por categoria.

Por último, o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

Quem tem direito da aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é devida aos trabalhadores que exercem atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

Por oportuno, recorda-se, conforme dito anteriormente, que era permitido até 01/01/2004 o enquadramento por atividade, com a verificação das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou com base nos formulários preenchidos pelas empresas, com a descrição da atividade exercida pelo trabalhador.

Além disso, dois pontos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal precisam ser destacados.

O primeiro deles é que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.

Ainda, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.

Como fica a aposentadoria especial com as novas regras da Reforma da Previdência?

As regras para a concessão da aposentadoria especial foram alteradas com a recente Reforma da Previdência, com a inclusão da idade mínima para a fruição do benefício previdenciário.

Com as novas regras, a concessão da aposentadoria especial fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos etários:

  • 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição (grau máximo)
  • 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição (grau moderado)
  • 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição (grau mínimo)

O grau de nocividade é estabelecido em regulamento. Percebeu que a Reforma da Previdência  dificultou a concessão da aposentadoria especial, por meio da inclusão da idade mínima para a fruição do benefício previdenciário.

Além disso, ficou vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

Porém, os períodos trabalhados até 12/11/2019, data anterior a promulgação da referida reforma constitucional, podem ser convertidos em tempo comum para serem aproveitados na concessão de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição.

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